PROJETO DE LEI Nº 19.526/2011 - DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTU SENSU” SOB A ÉGIDE DOS ACORDOS FIRMADOS NO AMBITO DO MERCOSUL, BEM COMO DO TRATADO DE AMIZADE CELEBRADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL, NO ESTADO DA BAHIA, É DA O
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTU SENSU” SOB A ÉGIDE DOS ACORDOS FIRMADOS NO AMBITO DO MERCOSUL, BEM COMO DO TRATADO DE AMIZADE CELEBRADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL, NO ESTADO DA BAHIA, É DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA DECRETA:
Art. 1º -Fica vedado ao Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, bem como a administração indireta negar efeitos aos títulos de pós-graduação “strictu sensu” obtidos juntos a Instituições de Ensino Superior, devidamente legalizadas, dos países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, bem como de Portugal, nos termos dos art. 5º da Constituição Estadual, parágrafo único do art. 4º, art.5º caput XIII e §§ 1º e 2º da Constituição Federal, Decreto Legislativo Federal 800, de 23 de outubro de 2003 e Decreto Presidencial 5518, de 23 de agosto de 2005, art. 5°da Constituição Estadual da Bahia e arts. 39 e 42 do Decreto n° 3.927/2001.
Art. 2º -Aplica-se a vedação do artigo anterior, nos seguintes termos:I - concessão de progressão funcional por titulação;
II - gratificação pela titulação;
III - concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.
Parágrafo único. Os Editais de concurso público para seleção de docentes ou pesquisadores não conterão exigências que possam ferir o disposto nesta lei.
Art. 3º -O reconhecimento será sempre concedido desde que certificados por documentos devidamente legalizados e a menos que se demonstre, fundamentalmente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestadas pelo título de pós-graduação “strictu sensu” em questão, relativamente ao título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido.
Art. 4º - São nulas de pleno direito as exigências de revalidação que possam causar prejuízos aos detentores de Títulos de pós-graduação “strictu sensu” obtidos em Instituição dos países referidos no caput do art. 3°, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha caracterizar obstáculo ao exercício da docência, pesquisa ou, mesmo, seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta e demais casos onde o portador do título em questão, possa desfrutar de benefícios legais em decorrência deste.
Art. 5º - A competência para conceder o reconhecimento de um título de pós-graduação “strictu sensu” pertence, na Bahia, as Universidades Públicas e Privadas habilitadas para tal nos Países membros do MERCOSUL, bem como em Portugal sob à égide do Tratado da Amizade.
Parágrafo Único – Entendam-se como Universidades e demais Instituições de Ensino Superior devidamente legalizadas, aquelas que estejam completamente regularizadas junto ao Órgão Educacional a quem é atribuído o Poder de regulamentar o funcionamento deste tipo de Instituições, do respectivo País onde possuem sua principal Sede, ou seja, sua matriz.Art. 6º Podem as Universidades Públicas e Privadas na Bahia e demais Instituições de Ensino Superior devidamente habilitadas nos Países referidos no artigo anterior, celebrar convênios tendentes a assegurar o reconhecimento automático dos graus e títulos acadêmicos por elas emitidos em favor dos portadores dos mencionados títulos de uma e outra parte abrangidos nesta Lei.
Art. 7°- É permitido as Universidades Públicas e Privadas no Estado da Bahia e Universidades e Instituições Superiores devidamente habilitadas dos Países Membros do MERCOSUL, bem como de Portugal, conceder equivalência de estudos aos nacionais das Partes nesta Lei mencionadas que tenham tido aproveitamento curricular em Estabelecimentos de Ensino Superior devidamente habilitados da outra Parte.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2011
Deputado Delegado Deraldo Damasceno
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTU SENSU” SOB A ÉGIDE DO TRATADO DE AMIZADE CELEBRADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL, BEM COMO DOS ACORDOS FIRMADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL, NO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO.
O texto a seguir apresentado se apoia em aturados e consistentes estudos realizados por várias entidades brasileiras da maior credibilidade, em cujas orientações nos amparamos para desenvolver o presente estudo.
Em anos recentes tem existido, na comunidade acadêmica nacional, a celebração de acordos interinstitucionais que admitem sejam reconhecidos títulos acadêmicos, de graduação e pós-graduação obtidos em Países da América do Norte, América do Sul e da União Européia. Muito embora se verifique a intensificação deste processo, os títulos acadêmicos, quando concluídos nos territórios acima aludidos, encontram resistência por parte das autoridades educacionais nacionais para seu reconhecimento.
É propósito do presente estudo apresentar considerações legais referentes à matéria em epígrafe, ou seja, o reconhecimento de títulos de mestrado e de doutorado obtidos em universidades portuguesas que estejam devidamente reconhecidas pela Tutela de Portugal, sob a égide do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta que foi celebrado entre as duas nações, Brasil e Portugal, por ocasião da celebração dos 500 anos da descoberta do Brasil.
Refira-se, desde logo que estamos de plena consciência do alto grau de responsabilidade que assumem os prepostos do Ministério da Educação e das Universidades ao reconhecerem a validade destes diplomas, até mesmo em concederem bolsas de estudo aos seus docentes. Franquear recursos para este desiderato vai certamente depender da materialização dos cursos de pós-graduação no estrangeiro e que estes estejam oficialmente reconhecidos, de molde a que, a posteriori revertam em favor da instituição e, principalmente, em benefício dos alunos.
O reconhecimento dos títulos acadêmicos supra citados frequentados em universidades portuguesas está amparado na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 1988, do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, das Resoluções e Pareceres do Conselho Nacional de Educação e de entendimentos manifestados pelo Poder Judiciário.
Deter-nos-emos, daqui para a frente na exposição cuidada do assunto em estudo, bem como referenciaremos acordos estabelecidos entre o Brasil e os Estados componentes do MERCOSUL.
2. AMPARO CONSTITUCIONAL.
2.1. Direito Social à Educação e ao Trabalho.
Todo cidadão brasileiro que siga para o exterior no intuito de frequentar um curso de pós-graduação strictu sensu fá-lo na condição de formando, tal e qual sucede com qualquer outro cidadão que frequente seja qual for o nível educacional internamente, desde os iniciais aos mais avançados, protegido pelos artigos 205º ao 214º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
A meta desse cidadão é a obtenção de um grau acadêmico de mestre ou de doutor, quando não mesmo a busca sequencial de ambos, almejando progressão na sua educação, melhoramento na sua qualificação enquanto pessoa cívica, aprofundar as suas pesquisas e, com certeza, visar melhor aproveitamento e recompensa profissional em face desse seu esforço pessoal, no mercado de trabalho.
O ideal seria que esse cidadão pudesse concorrer a uma vaga oferecida por uma das Instituições de Ensino Superior (IES) no País.
Porém e por demais conhecida é a real e gritante insuficiência da oferta de vagas em cursos de pós-graduação strictu sensu. Tem se assistido a um considerável aumento de cursos de graduação no Brasil. Esta realidade levou a uma busca ainda maior por cursos de pós-graduação, sem excluir os de strictu sensu, impelida pelas regras instituídas pela Tutela do percentual de mestres e de doutores1 a haver nas Faculdades e Universidades brasileiras mas, de modo algum a oferta se adéqua à pungente procura: na verdade, há décadas que as vagas para acesso a cursos de pós-graduação strictu sensu se mantém inalteráveis.
É neste cenário de óbvia insuficiência de oferta com que o formando brasileiro se vê confrontado e lhe é cerceado o direito constitucional de aceder à educação, muito embora aos seus patamares mais altos. Assim, são centenas de milhares de brasileiros formados todos os anos e que vêm cortadas suas esperanças e justas expectativas de evolução cultural e acadêmica. O acesso à formação strictu sensu é, portanto, privilégio de uma minoria.
Plenário da Assembléia Legislativa, 24 de outubro de 2011.
DEPUTADO DELEGADO DERALDO DAMASCENO
Deputado com assento pelo PSL






