Serviço de Pronto Atendimento a ocorrência de emergência policial.

Serviço de Pronto Atendimento a ocorrência de emergência policial.

 

PROJETO DE LEI Nº 19.139/2011

Institui o Serviço de Pronto Atendimento a ocorrência de emergência policial.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica instituído no município de Salvador, Região Metropolitana e cidades de Feira de Santana, Itabuna, Barreiras e Vitória da Conquista, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, o Serviço de Pronto Atendimento a Ocorrência Policiais Emergenciais, assegurando aos cidadãos o direito subjetivo de solicitar a presença da Polícia Militar da Bahia através do telefone 190, e ser atendido emergencialmente no prazo máximo de 15 minutos.

 

§ 1º – Os prazos para divulgação dos atos serão definidos pelo Poder Executivo, através da regulamentação desta Lei.

 

Art.2º – O Estado disponibilizará dos mecanismos necessários para o aperfeiçoamento do presente e através da STELECON, órgão responsável pela comunicação na Secretaria da Segurança Pública, o qual receberá as denúncias, repassando-as imediatamente, às viaturas das diversas CIPM'S, em ronda nos bairros desta Capital, área Metropolitana e municípios, gerando também documentações comprobatórias inerentes aos atendimentos emergenciais solicitados.

 

§ 1º – As informações e providencias policiais geradas, durante os atendimentos emergenciais, serão assentadas em registros de ocorrências nas Unidades Territoriais e/ou Especializadas e disponibilizadas para os órgãos estatísticos das policia civil e/ou militar, conforme dispuser o decreto regulamentador.

 

§ 2º – As comunicações ilícitas e/ou irregulares mantidas por delinquentes ou cidadãos

com intuito de coibir a ação policial em outros locais, ou promoção de zombaria, serão tratados e penalizados na forma dos artigos 266 e 340 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 3º – O Poder Executivo editará atos normativos necessários à plena execução desta Lei, no prazo de noventa (90) dias, a partir de sua promulgação.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 26 de abril de 2011

 

Deputado Delegado Deraldo Damasceno

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Considerando o alto índice de violência ocorrido na atual conjuntura.

 

Considerando que este elevado índice é verificado na nossa Capital Baiana, Região Metropolitana e cidades com grande representatividade.

 

Considerando ainda que durante o nascedouro da violência em algumas oportunidade a comunicação aos órgãos competente é verificada.

 

Considerando também que a Secretaria de Segurança Pública na Capital, região Metropolitana e cidades de representação, possui suporte, equipamentos e material humano para atender com celeridade ocorrências que antecedem à violência.

 

Apresentamos o Projeto Lei no intuito de instituir o Serviço Pronto Atendimento a Ocorrências Policiais Emergenciais que visa, em apenas 15 (quinze) minutos o atendimento ao chamado do cidadão em apuros, prestes a ser alcançado pela violência, oferecendo ao mesmo o suporte necessário que vão desde ao seu apoio à captura e condução do seu algoz a Unidade Policial especifica.                                             

 

 

Sala das Sessões, 12 de abril de 2011

 

 

Delegado Deraldo Damasceno

Deputado Estadual

2011-06-21 14:31

Institui o Serviço de Pronto Atendimento a ocorrência de emergência policial.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica instituído no município de Salvador, Região Metropolitana e cidades de Feira de Santana, Itabuna, Barreiras e Vitória da Conquista, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, o Serviço de Pronto Atendimento a Ocorrência Policiais Emergenciais, assegurando aos cidadãos o direito subjetivo de solicitar a presença da Polícia Militar da Bahia através do telefone 190, e ser atendido emergencialmente no prazo máximo de 15 minutos.

 

§ 1º – Os prazos para divulgação dos atos serão definidos pelo Poder Executivo, através da regulamentação desta Lei.

 

Art.2º – O Estado disponibilizará dos mecanismos necessários para o aperfeiçoamento do presente e através da STELECON, órgão responsável pela comunicação na Secretaria da Segurança Pública, o qual receberá as denúncias, repassando-as imediatamente, às viaturas das diversas CIPM'S, em ronda nos bairros desta Capital, área Metropolitana e municípios, gerando também documentações comprobatórias inerentes aos atendimentos emergenciais solicitados.

 

§ 1º – As informações e providencias policiais geradas, durante os atendimentos emergenciais, serão assentadas em registros de ocorrências nas Unidades Territoriais e/ou Especializadas e disponibilizadas para os órgãos estatísticos das policia civil e/ou militar, conforme dispuser o decreto regulamentador.

 

§ 2º – As comunicações ilícitas e/ou irregulares mantidas por delinquentes ou cidadãos

com intuito de coibir a ação policial em outros locais, ou promoção de zombaria, serão tratados e penalizados na forma dos artigos 266 e 340 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 3º – O Poder Executivo editará atos normativos necessários à plena execução desta Lei, no prazo de noventa (90) dias, a partir de sua promulgação.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 26 de abril de 2011

 

Deputado Delegado Deraldo Damasceno

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Considerando o alto índice de violência ocorrido na atual conjuntura.

 

Considerando que este elevado índice é verificado na nossa Capital Baiana, Região Metropolitana e cidades com grande representatividade.

 

Considerando ainda que durante o nascedouro da violência em algumas oportunidade a comunicação aos órgãos competente é verificada.

 

Considerando também que a Secretaria de Segurança Pública na Capital, região Metropolitana e cidades de representação, possui suporte, equipamentos e material humano para atender com celeridade ocorrências que antecedem à violência.

 

Apresentamos o Projeto Lei no intuito de instituir o Serviço Pronto Atendimento a Ocorrências Policiais Emergenciais que visa, em apenas 15 (quinze) minutos o atendimento ao chamado do cidadão em apuros, prestes a ser alcançado pela violência, oferecendo ao mesmo o suporte necessário que vão desde ao seu apoio à captura e condução do seu algoz a Unidade Policial especifica.                                             

 

 

Sala das Sessões, 12 de abril de 2011

 

 

Delegado Deraldo Damasceno

Deputado Estadual