PROJETO DE LEI Nº 20.155/2013 Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação, criação e implantação de Bases de Bombeiro Civil, em todos os municípios do Estado da Bahia, onde o Estado não der suporte.

08-04-2013 13:16

A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

                                                                                                                     DECRETA:

 

 

Art. 1º - É obrigatoriedade a contração de Bombeiros Civis, em todos os municípios do Estado da Bahia, onde o estado não der suporte.

 

Art. 2º - No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiro Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

 

Art. 3º - As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas, nos termo desta Lei:

 

          I -  Bombeiro Civil Nível Básico, combatente direto ou não do fogo;

     

          II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho; 

     

          III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

 

Art. 4º - A jornada do Bombeiro civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (tinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (tinta e seis) horas semanais.

 

Art. 5º - É assegurado ao Bombeiro Civil:

      

          I - uniforme especial a expensas do empregador;

    

          II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;

     

          III- adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações;

     

          IV - Direito a reciclagem periódica.

 

Art. 6º - Caberá ao Conselho Regional do Bombeiro Civil, a emissão de identificação após o curso de formação do profissional civil, por escola ou empresa qualificada neste serviço de Bombeiro Civil, bem como a sua fiscalização, aplicação de multa e cumprimento da seguinte Lei.

 

Art. 7º- Fica autorizado a realização de convênios entre o Corpos de Bombeiros Militares do Estado e os órgãos de Defesa Civil e demais entidades que utilizem do serviço de Bombeiro Civil para aquisição de equipamentos, viaturas e assistência técnica a seus profissionais.

 

Art. 8º - Os estabelecimentos a que se refere o Art. 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para incluírem Bombeiros Civis de ambos os sexos em seu quadro de pessoal.

 

Art. 9º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2013

 

 

Deputado Delegado Deraldo Damasceno

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Corpo de Bombeiros Civil do Brasil também designado pela sigla (CBC-BR), é uma corporação uniformizada, de caráter civil, regida pelos princípios da hierarquia e disciplina, tendo por finalidade, executar todos os trabalhos de Bombeiro, mas sempre somando ao trabalho do Corpo de Bombeiros da Policia militar do Estado.   Assim que possuir todos os equipamentos e viaturas necessários para atuação de todo o trabalho de bombeiro, podendo utilizar um telefone de emergência de três ou quatro dígitos, desde que possa cobrir todo o trabalho como: incêndio (prevenção, combate a incêndio, salvatagem, rescaldo, vistoria urbana e florestal), resgate (primeiros socorros, imobilização, transporte, estabilização), salvamento (aquático, terrestre, altura), atendimento a comunidade, transporte, simulações, treinamento, procedimentos administrativos, defesa civil.

 

São atributos do Bombeiro Civil:

 

I - Prestar serviços a comunidade, com trabalhos de prevenção e combate a incêndios e atendimentos e urgência e emergências.

 

II - Atendimento a emergências públicas

 

III - A prevenção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e divertimentos públicos e outras recintos, mediante solicitação e de acordo com normas em vigor, nomeadamente durante a realização de eventos com aglomeração de público.

 

IV - A emissão de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra risco de incêndio e outros sinistros.

 

Vale lembrar que o decreto nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, sancionado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, oficializa no Art. 1º o exercício da profissão de Bombeiro Civil. E que no Estado de Minas Gerais, no município de Belo Horizonte, existe uma lei a de nº 10.389, de 12 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta de Bombeiro Civil , ressaltando também que no estado de Sergipe foi sancionada pelo governador Marcelo Dedá o Projeto de Lei 141/09 de autoria da deputada estadual Ana Lúcia (PT) que torna obrigatória a contratação de bombeiros civis em todo o território do Estado de Sergipe, por entidades privadas, clubes sociais, empresas e afins, onde haja grande circulação de pessoas. A publicação consta em Diário Oficial (edição nº 25.975). PROJETO DE LEI N° 6.886/10, dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, no âmbito do Estado de Sergipe, por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas. A notícia alegrou os dois mil profissionais capacitados para atuarem nesta atividade.

 

De acordo com a matéria publicada na capa do jornal A Tarde do dia 08 de agosto 2012, faltam 12 mil Bombeiros na Bahia, a ONU recomenda como adequado o número de um bombeiro para cada mil habitantes, média da qual a Bahia está bem distante. Com uma população em torno de 14 mil pessoas, o Estado deveria ter cerca de 14 mil bombeiros, mas o contingente é de apenas 2.082 militares, ou seja, um déficit de quase 12 mil profissionais, segundo informa a própria corporação.  

 

Convém ressaltar que a criação e a implantação das bases de Bombeiro Civil, ira proporcionar um grande beneficio às populações que vivem em municípios que não tem este suporte de prevenção e combate a incêndios e atendimentos de primeiros socorros. 

 

 

Salvador, 16 de fevereiro de 2013.

 

 

DELEGADO DERALDO DAMASCENO

Deputado Estadual - PSL